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Processo:
0000378-27.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000378-27.2026.8.16.0194
Recurso: 0000378-27.2026.8.16.0194 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Embargante(s): CAOA MORTOR DO BRASIL LTDA
Embargado(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS

MARCOS AURELIO FEIJO
Embargos de declaração n° 0000378-27.2026.8.16.0194 ED
12ª Vara Cível de Curitiba
Embargante: CAOA MORTOR DO BRASIL LTDA.
Embargados: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS E MARCOS
AURELIO FEIJO
RELATOR: Desembargador Substituto Evandro Portugal

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REDIBITÓRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES EM SEGUNDO GRAU. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
Apelação Cível, negou provimento ao recurso da embargante,
mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo
Juízo de origem.
2. Após a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, as
partes apresentaram petição conjunta comunicando a celebração de
acordo e requerendo sua homologação, com a consequente
extinção do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
celebração de acordo entre as partes após a interposição de
embargos de declaração, é cabível a homologação da transação pelo
Relator, com a extinção do procedimento recursal e o
reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cabível a homologação do acordo, com fundamento nos artigos
932, inciso I, e 487, inciso III, "b", ambos do CPC, e artigo 182, XVI,
do Regimento Interno, diante de petição conjunta das partes,
inexistência de vícios e preenchimento dos requisitos legais.
5. O recurso se torna prejudicado, impondo-se a extinção do
procedimento recursal com resolução do mérito, nos moldes do
artigo 487, III, "b", CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Homologo o acordo pactuado entre as partes e julgo extinto o
procedimento recursal, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. É legítima a homologação judicial de acordo
celebrado entre as partes em grau recursal, desde que não haja
irregularidades ou abusividade no ajuste. 2. Configurada
autocomposição válida, é caso de extinção do procedimento
recursal com resolução do mérito nos termos dos artigos 932, I, e
487, III, 'b', do CPC.”

I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CAOA MOTOR DO
BRASIL LTDA, em face do acórdão de mov. 16.1, proferido por esta Colenda 17ª Câmara
Cível que, ao apreciar a Apelação Cível nº 0017850-46.2023.8.16.0194, negou provimento ao
recurso interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência.
Após os autos virem ao segundo grau, as partes comunicaram a realização
de acordo requerendo a homologação e extinção do processo (mov. 14.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, o Relator negará
seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
No presente caso, depreende-se que as partes apresentaram, em petição
conjunta e devidamente assinada, a comunicação da realização de acordo (mov. 14.1).
Analisando-se os termos da transação, não se vislumbra qualquer
irregularidade ou abusividade que possa prejudicar as partes.
Dispõe o artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que:
Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XVI – homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao
valor da causa.
Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil permite que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção
de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das
partes;
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. H
OMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE
USUCAPIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E PROCESSO EXTINTO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 3. As partes transacionaram,
estabelecendo um acordo que inclui a quitação de obrigações anteriores
e a extensão do prazo para pagamento do saldo devedor até agosto de
2026. 4. O acordo determina responsabilidades em relação a encargos
como IPTU e taxas de condomínio, desvinculando a obrigação do
comprador ao êxito em obter financiamento imobiliário. 5. Homologação
do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito,
conforme o art. 487, III, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo
homologado, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.[...]
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097821-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J.
14.02.2025) (Destaques acrescidos)
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. Os artigos
932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná autorizam o
relator a homologar desistências e julgar monocraticamente
recursos prejudicados. 5. No caso em apreço, apresentada a manifesta
desistência do recurso, impõe-se sua homologação. IV. DISPOSITIVO 6.
Homologo o pedido de desistência recursal e não conheço do recurso de
Agravo Interno Cível, pois prejudicado, com fundamento nos artigos 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [...] (TJPR - 17ª
Câmara Cível - 0066224-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE
MACEDO - J. 06.12.2024) (Destaques acrescidos)
DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO
487, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETE AO
RELATOR HOMOLOGAR AS TRANSAÇÕES, NOS TERMOS DO ART.
932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 182,
INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO AJUSTADO
IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, EX VI DO ART. 487, INCISO
III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004159-37.2023.8.16.0170
- Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J.
04.04.2024) (Destaques acrescidos)
Portanto, a homologação é a medida de rigor, uma vez que preenche os
requisitos legais e preserva o interesse das partes.
III – DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e
JULGO EXTINTO o procedimento recursal, com resolução do mérito com fulcro nos
artigos 932, inciso I e 487, inciso III, “b”, ambos do Código de Processo Civil e artigo 182, XVI
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se o juízo singular sobre os termos da presente decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.

Desembargador Substituto Evandro Portugal
Relator